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Foi publicada na última segunda-feira (24), a Lei 14.554 que aumenta de 48 para 72 meses o prazo máximo de pagamento dos empréstimos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O texto ainda prevê uma carência de 12 meses para início do pagamento do empréstimo.
O presidente Sebrae, Décio Lima, destacou que há uma previsão de contratação de mais de R$ 50 bilhões em créditos em 2023 e 2024 e que essa alteração irá ajudar os donos de pequenos negócios a continuarem sendo os principais geradores de emprego do país.
“Uma das condicionantes da lei é a preservação de postos de trabalho, pois o mutuário deve manter a quantidade de empregados em número igual ou superior ao que existia no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito”.
Além do prazo e da carência a publicação ainda estipula como limite do valor que poderá ser emprestado 30% da receita bruta anual do exercício anterior ao da contratação e como taxa de juros que poderá ser aplicada a Selic + 6% ao ano, que com o índice da taxa atualmente praticada será de 19,75% a.a. O crédito obtido no Pronampe pode ser usado para investimentos, como a compra de equipamentos e a realização de reformas; para despesas operacionais, como o pagamento de salários dos funcionários, pagamento de contas e a compra de mercadorias. É proibido o uso destes empréstimos visando a distribuição de lucros.
As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato que ainda será publicado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Para concessão de crédito no âmbito do Pronampe durante o período de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda está em aberto, será permitido às instituições financeiras aceitar a declaração de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calendário imediatamente anterior ao que está sendo entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no referido período.